Novo projeto de lei complementar 152/2025 propõe marco legal para motoristas e entregadores de aplicativos com proteção previdenciária
Postada em : 03/11/2025
              
          
O projeto legal, de autoria do deputado Luiz Gastão (PSD-CE), visa instituir um novo marco legal para o transporte individual e para a entrega de bens por aplicativos, como por exemplo: Uber, 99, iFood e Rappi.
A proposta normativa regulamentará as relações entre empresas operadoras, trabalhadores autônomos e usuários, propondo regras específicas para o enquadramento previdenciário dos trabalhadores plataformados.
Em nova audiência pública designada para amanhã 04/11/25, a COMISSÃO ESPECIAL SOBRE REGULAMENTAÇÃO DOS TRABALHADORES POR APP terá como foco a regulamentação do recolhimento de contribuições sociais e previdenciárias. As discussões acontecem no Anexo II, Plenário 09 da Câmara dos Deputados em Brasília as 15h, com o tema: "Proteção previdenciária e securitária para os trabalhadores plataformizados".
O PLP 152/2025 estabelece as definições de usuário, empresa operadora de plataforma digital e trabalhador autônomo plataformizado. Determina direitos e deveres para as partes envolvidas, impede a configuração de vínculo empregatício e cria regras contratuais e de remuneração.
Interessante destacar o capítulo IV do referido projeto de lei, que trata da proteção previdenciária dos trabalhadores, regulamentando a forma de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A redação do projeto classifica o trabalhador autônomo plataformizado como contribuinte individual do RGPS. com alíquotas fixadas em 5% sobre o salário-mínimo para famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico (como já acontece com o MEI) e, para os demais, conforme as faixas da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A base de cálculo corresponderá à parcela da remuneração recebida a título de serviços prestados pelo trabalhador autônomo. As plataformas digitais se tornam responsáveis por inscrever o trabalhador no RGPS, arrecadar as contribuições e efetuar o recolhimento, inclusive da cota patronal, respondendo solidariamente por eventuais omissões ou recolhimentos incorretos.
A proposta não cria uma nova obrigação de recolhimento previdenciário, pois a contribuição já existe é prevista na Lei nº 8.212/1991. A principal inovação está em atribuir à empresa operadora de plataforma digital a responsabilidade direta pela inscrição e arrecadação das contribuições, resolvendo a atual ineficiência estatal para enquadramento de autônomos e o vácuo jurídico que se estabelece, com ausência de recolhimentos e consequente falta de proteção para população autônoma.
Nesse contexto, é possível identificar evolução operacional e fiscal, que mantém o enquadramento do trabalhador como autônomo, sem reconhecimento de vínculo empregatício.
Cabe destacar projeto anterior que abordou o tema, o PLP 12/2024, tinha caráter mais protetivo social e estatal, voltado a assegurar condições mínimas e fixar um piso remuneratório concreto, o novo projeto PLP 152/2025, expande o escopo e simplifica o regime contributivo, reduz o grau de proteção econômica, reforçando a natureza autônoma e não empregatícia.
Com o enquadramento como autônomos, o projeto enfatiza ausência de direitos trabalhistas, como FGTS, férias e 13º salário. A proposta, assim, institucionaliza um modelo de parassubordinação com cobertura mínima, reforçando a segmentação da proteção social.
No aspecto de proteção previdenciária o texto representa um avanço administrativo ao definir claramente a responsabilidade das plataformas pelo recolhimento previdenciário e ao prever alíquotas diferenciadas para inclusão social. Contudo, não há inovação material na obrigação de contribuir: a novidade reside na operacionalização e no detalhamento das responsabilidades.
Fonte: Contábeis